- 1 -São elegíveis aos apoios previstos no presente Programa, no âmbito da Medida 2, as operações a desenvolver pelas entidades previstas no n.º 3, do artigo anterior e no artigo 37.º, cujo objetivo é apoiar a melhoria das qualificações e fomentar a empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho constituindo-se como um importante instrumento facilitador da transição dos jovens e adultos do sistema de educação e formação profissional.
- 2 -São elegíveis na presente medida as seguintes modalidades:
- a)Estágios Integração, destinados a jovens até aos 35 anos, diplomados em cursos que confiram o grau de licenciatura ou mestrado;
- b)Estágios Pré-Universitários, destinados a jovens até aos 35 anos, diplomados em cursos superiores que não confiram o grau de licenciatura;
- c)Estágios Qualificação, destinados a jovens até aos 35 anos, diplomados em cursos tecnológicos ou profissionais que confiram certificado de qualificação profissional de nível 4 e equivalência escolar ao 12.º ano;
- d)Estágios Oportunidade, destinados a detentores de uma qualificação de nível 2, 3 e 4, do Quadro Nacional de Qualificações adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na sua redação atual, não incluídos nas modalidades anteriores e independentemente da idade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto neste capítulo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.
Artigo 36.º — Tipologia das Operações
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023