- 1 -Sem prejuízo do artigo 12.º, a Unidade de Gestão efetua a validação da mesma, verifica os requisitos de atribuição do apoio e verifica a elegibilidade dos candidatos destinatários, conforme os artigos 37.º e 41.º, indicados pelos beneficiários ou apresenta candidatos à entidade, através do Gabinete de Inserção Profissional (GIP).
- 2 -No âmbito do programa, a entidade beneficiária deve celebrar contratos de formação em contexto de trabalho, depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo da mesma poder celebrar os contratos a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.
- 3 -Os prazos previstos para a análise de candidaturas e decisão suspendem-se sempre que sejam solicitados pela Unidade de Gestão elementos adicionais, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
- 4 -Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, a candidatura é arquivada, salvo se o atraso for devido a motivo não imputável ao titular da candidatura.
- 5 -Apenas podem ser aprovadas as candidaturas até ao limite da dotação orçamental prevista para a medida específica do presente programa.
Artigo 42.º — Análise de decisão de candidaturas
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023