- 1 -O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os três meses:
- a)Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada;
- b)Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio;
- c)Por solicitação de dispensa por um período de até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do seu fim.
- 2 -Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
- 3 -Não é devida bolsa de formação, nem os demais apoios concedidos, durante o período de suspensão do estágio.
- 4 -Os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de Férias e de Natal.
- 5 -A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.
Artigo 48.º — Suspensão Temporária
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023