- 1 -Em matéria de faltas, os estagiários ficam sujeitos às regras legais aplicáveis aos restantes trabalhadores da respetiva entidade beneficiária, com as necessárias adaptações.
- 2 -A presente medida não compreende a interrupção para gozo de férias.
- 3 -O estágio poderá ser feito cessar, sempre que o número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
- 4 -O controlo da assiduidade e pontualidade dos estagiários é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática quando esta exista e rubricada pelo tutor.
Artigo 47.º — Faltas
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023