- 1 -O incumprimento, por parte da entidade promotora, das obrigações relativas à concessão do apoio financeiro no âmbito do estágio implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou parcial, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato de formação em contexto de trabalho, estágio associado e objeto de apoio, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da pratica do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública, ficando impedida definitivamente de se candidatar às diferentes medidas prevista no presente Regulamento.
- 2 -A Unidade de Gestão notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -Caso a entidade beneficiária não efetue voluntariamente a devolução do apoio, este será obtido por cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A entidade beneficiária que se encontre numa situação de incumprimento só pode beneficiar de apoios financeiros do Município de Barrancos desde que se verifique o pagamento integral do montante em dívida, de forma voluntária.
- 6 -A entidade beneficiária fica definitivamente impedida de poder beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação no âmbito dos diferentes programas de apoios municipais se não efetuar o pagamento voluntário previsto no n.º 6 do presente artigo, salvo nos casos em que à posteriori demonstre essa regularização, reduzindo-se o impedimento para um ano, a contar da mesma.
Artigo 55.º — Incumprimento e restituição
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023