- 1 -São elegíveis na presente medida as seguintes operações:
- a)Iniciativas empreendedoras que prevejam a criação do próprio emprego ou empresa e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município; estimulem a economia do Município; contribuam para a diversificação do tecido empresarial local ou sejam inovadoras;
- b)Outras iniciativas empreendedoras que promovam a criação de emprego e/ou a manutenção do próprio emprego e que prevejam pequenos investimentos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto neste capítulo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.
Artigo 59.º — Tipologia das Operações
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023