- 1 -São elegíveis aos apoios previstos na presente medida, os projetos integrados nas seguintes modalidades:
- a)Iniciativas ou ações de caráter vocacional, de âmbito técnico, de investigação, científico ou criativo, administrativa, informática ou outras;
- b)Iniciativas ou ações ao nível da participação cívica e associativa;
- c)Realização de estudos, inquéritos, diagnósticos ou outros projetos de investigação de interesse municipal;
- d)Atividades de natureza educativa, social, cultural, desportiva e empresarial.
- 2 -A execução da Medida decorre, especialmente, por edições, conforme as pausas letivas, podendo, no entanto, ser desenvolvida noutros períodos, edições especiais, não coincidentes com as pausas letivas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os projetos a apresentar pelas entidades mencionadas no artigo 76.º, devem preencher os seguintes requisitos relativos à duração e limites:
- a)A duração máxima de cada projeto é de sessenta dias;
- b)Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias;
- c)Os jovens poderão participar em mais do que uma edição, até ao limite de três em cada ano civil, na mesma ou em diferente entidade ou serviço de acolhimento, nos casos de inexistência comprovada de outros candidatos para o desempenho das atividades disponíveis;
- d)Os projetos podem prever acolher entre um mínimo de 1 (um) e um máximo de 5 (cinco) jovens por Entidade ou Serviço de Acolhimento;
- e)Os projetos, em regra, desenvolvem-se de segunda a sexta-feira, num período diário de até 6 (seis) horas diárias, podendo, excecionalmente, ter lugar ao fim de semana, quando as necessidades da entidade ou serviço de acolhimento assim o justifiquem.
- 4 -Para cada período de candidatura - Edição, é definido um Plano de Atividades e Projetos a desenvolver nos serviços afetos à orgânica da Câmara Municipal de Barrancos a aprovar pelo órgão Câmara Municipal, sob proposta da Unidade de Gestão do Programa, em conjunto com o Aviso de Candidatura para as demais Entidades de Acolhimento, tendo por referência a tipologia de atividades enunciadas nas alíneas do n.º 1, do presente artigo, do qual deverá resultar, ainda, o número de participantes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, em sede de divulgação dos avisos para apresentação de candidaturas podem ser fixados critérios e condições específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores.
Artigo 75.º — Tipologia das Operações - Projetos
Vigente desde: 06/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2023