- 1 -A presente Medida poderá ser desenvolvida nas diversas unidades orgânicas do Município de Barrancos, bem assim, na Junta de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associação Humanitária de Bombeiros de Barrancos e/ou outras entidades/associações do Concelho, de ora em diante designadas por entidades ou serviços de acolhimento.
- 2 -Podem ainda ser Entidades de Acolhimento as entidades públicas ou privadas, com fins lucrativos.
- 3 -Consideram-se entidades ou serviços de acolhimento, os locais onde, em contexto de ambiente de trabalho, os jovens possam desenvolver as atividades previstas no artigo 75.º e que, simultaneamente, demonstrem reunir as condições necessárias para acolhimento dos jovens participantes ao abrigo da presente medida.
- 4 -O Município deve assegurar que as Entidades de Acolhimento selecionadas, mediante a apresentação de projetos específicos, conforme o artigo seguinte, devem reunir todas as condições de segurança necessárias e adequadas no caso concreto, por forma a garantir o bom desenvolvimento das atividades.
- 5 -A Medida poderá prever saídas e visitas a locais fora das entidades ou serviços designados para acolhimento dos jovens.
Artigo 76.º — Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023