- 1 -Todas as faltas previsíveis terão de ser informadas às entidades ou serviços de acolhimento, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
- 2 -Podem ser justificadas, e não determinar a perda da compensação económica, as faltas dadas pelos seguintes motivos, desde que devidamente comprovados:
- a)Falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
- b)Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- c)Necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
- d)Necessidade de isolamento profilático;
- e)Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
- f)Cumprimento de obrigações legais.
- 3 -Todas as faltas dadas por motivos não identificados no número anterior são consideradas injustificadas, salvo se o jovem compensar o tempo em falta, mediante acordo com o Tutor, não havendo, neste caso, perda de compensação económica.
- 4 -A existência de três faltas injustificadas seguidas, ou cinco interpoladas, determina a exclusão do projeto.
- 5 -Em caso de desistência, o jovem ou o seu representante legal, no caso de menor de 18 anos, deverá informar o Município por escrito, sendo aplicada a compensação económica proporcional conforme estipulado na alínea a), do n.º 2, do artigo 85.º
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior pode inviabilizar futuras candidaturas ao Programa.
Artigo 86.º — Faltas e desistências
Vigente desde: 06/07/2023
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Em vigor desde 06/07/2023