As entidades promotoras têm direito a:
- a)Beneficiar da atividade dos participantes em projetos aprovados;
- b)Formalizar a candidatura à presente Medida, no prazo e nos termos estabelecidos para o efeito;
- c)Beneficiar de apoios de acordo com o estabelecido no n.º 5, do artigo 85.º, estabelecidos para a presente Medida;
- d)Excluir dos projetos os participantes que violem, de forma grave, disposições legais ou regulamentares, ou cuja conduta coloque em causa a execução do projeto ou os objetivos da Medida.