- 1 -A Medida 5 inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, nomeadamente, educação, desporto, ação social, juventude, cultura e património, ambiente, administrativa e financeira, comunicação, cidadania, planeamento, manutenção de equipamentos e rede viária, proteção civil, áreas transversais ou outras no âmbito das atribuições e competências do Município.
- 2 -A título excecional, pode a Câmara Municipal proceder ao reconhecimento de outras áreas de atividade como de interesse municipal.
Artigo 96.º — Projetos, áreas de ocupação e atividades
Vigente desde: 06/07/2023
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