- 1 -Para os efeitos de elegibilidade, o rendimento mensal per capita do agregado familiar resulta do somatório dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado, de acordo com a seguinte fórmula:
RM (índice per capita) = RM/AF
em que:
RM: é o somatório do rendimento ilíquido mensal dos membros do agregado familiar (ou o somatório do rendimento anual dividido por doze);
AF: é o número de membros do agregado familiar.
- 2 -Em caso de quebra de rendimentos dos elementos do agregado familiar no ano da candidatura, o cálculo mensal referido no número anterior será constituído pela média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses completos, anteriores ao da abertura da candidatura.
- 3 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na presente Medida, é aquela que se verificar à data de abertura do procedimento de candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos ou documento idóneo.
- 4 -Em caso de dúvida, podem ser solicitadas informações à Administração Tributária ou à Segurança Social, com vista ao apuramento das pessoas que partilham com o candidato a mesma morada.
Artigo 98.º — Conceitos específicos da Medida 5
Vigente desde: 06/07/2023
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