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- 3 -O disposto no número anterior abrange os casos de alterações à licença de loteamento em solo urbano, dos aglomerados identificados no artigo 15.º do presente regulamento, que se traduzam numa variação máxima até 3 % das áreas totais de implantação ou de construção ou do número total de fogos, com ou sem variação do número de lotes, relativamente às especificações do alvará vigente à data da entrada em vigor do PDML, a 1 de setembro, de 2015, sem prejuízo de eventuais SARUP aplicáveis.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, a alteração de licença, autorização ou comunicação prévia de loteamento, por iniciativa municipal, para execução de plano territorial municipal, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a alteração das licenças, autorizações, comunicações prévias de operações de loteamento no âmbito dos incentivos à consolidação de espaços livres não edificados previstos no PROTAL designadamente, por via do mecanismo de transferência de aproveitamento urbanístico, também designado por "transferência de camas".
- 6 -Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, as áreas remanescentes de operações de loteamento urbano tituladas por alvarás válidos e eficazes regem-se pelas disposições do presente regulamento e /ou dos planos territoriais municipais que incidam sobre as mesmas e demais regimes jurídicos aplicáveis, designadamente restrições e servidões de utilidade pública.
Artigo 111.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023