- 1 -No território do concelho de Lagos são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, adiante também designadas por SARUP, constantes da legislação específica em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais:
- i)Perigosidade de incêndio rural (elevada e muito elevada);
- ii)Rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível;
- iii)Rede de pontos de água;
- iv)Rede de vigilância e deteção;
- v)Prioridade de defesa;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Infraestruturas - Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional (zona non aedificandi e zona de respeito):
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- 2 -[...]
- 3 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública que decorrem das obras de aproveitamento hidroagrícola do Alvor, nomeadamente as áreas beneficiadas e as faixas de proteção às infraestruturas, regem-se pelo RJOAH e regulamentação complementar, devendo a delimitação da respetiva abrangência territorial ser objeto de aferição detalhada, a escalas maiores de planeamento ou de projeto, diretamente junto da entidade da tutela.
- 4 -[...]
- 5 -As Áreas do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor a Excluir encontram-se delimitadas na planta de Condicionantes I, ficando a eficácia de cada exclusão condicionada ao cumprimento das disposições definidas pelo RJOAH, nomeadamente o pagamento do montante compensatório.
- 6 -Aplica-se o seguinte regime de proteção da quantidade de água subterrânea no que respeita às áreas abrangidas pelos raios envolventes às captações de água subterrânea para abastecimento público:
- a)No raio dos 0 m aos 300 m não são autorizadas novas captações particulares, excetuando as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal;
- b)No raio dos 300 m aos 500 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora;
- c)No raio dos 500 m aos 1000 m apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem 10000 m3 por mês, devendo a extração de volumes superiores ser avaliada, caso a caso, pela entidade licenciadora.
Artigo 6.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023