- 1 -Na orla costeira é interdita a instalação de:
- a)Aterros sanitários;
- b)Indústria.
- 2 -São definidos três tipos de faixas de risco e proteção às arribas, assinaladas na planta de ordenamento, designadamente:
- a)Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;
- b)Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);
- c)Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).
- 3 -As dimensões das faixas de risco e proteção das arribas constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 4 -A ocupação das faixas de risco é condicionada à demonstração das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 5 -Além das condições previstas no número anterior, a ocupação na faixa de risco máximo para terra é ainda condicionada à regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas, e à interdição da rega e da infiltração de águas residuais nos solos.
- 6 -Os condicionamentos previstos no n.º 5 não são aplicáveis quando:
- a)Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;
- b)A altura das arribas não ultrapasse 4 m;
- c)Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas ações por eles definidas com vista a garantir essas condições.
- 7 -As dimensões das faixas de risco e proteção podem ser alteradas em planos territoriais de âmbito municipal em função da aferição das conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.
- 8 -A orla costeira compreende ainda as seguintes áreas, assinaladas na planta de ordenamento, às quais se aplicam disposições específicas:
- a)Áreas de enquadramento da orla costeira;
- b)Áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira;
- 9 -Nas áreas de enquadramento da orla costeira é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:
- a)Realização de novas construções e impermeabilizações;
- b)Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;
- c)Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.
- 10 -Constitui exceção ao disposto no número anterior:
- a)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias, a infraestruturas de pesca ou recreio náutico e às construções licenciadas, aprovadas, comunicadas ou autorizadas pelas entidades competentes;
- b)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;
- c)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;
- d)Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas, desde que resultantes de projeto aprovado nos termos legais aplicáveis;
- e)Realização de novas construções e impermeabilizações destinadas a infraestruturas de pesca ou de recreio náutico.
- 11 -Nas áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira são interditos os atos e atividades previstos no n.º 9, incluindo estufas e outras instalações que agravem o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.
- 12 -As demais áreas da orla costeira não integradas nas zonas, identificadas no n.º 8, regem-se subsidiariamente pelas demais disposições do presente regulamento, designadamente, pelo disposto no artigo 19.º
Artigo 26.º-A — Regime especial - Orla Costeira
Vigente desde: 06/07/2023