- 1 -Na zona de proteção da Albufeira da Bravura são proibidas as seguintes atividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- 2 -Na zona reservada é ainda interdita a construção, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à exceção de:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização do plano de água, nos termos do presente artigo;
- b)Conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas;
- c)Conservação de construções existentes que possam vir a ser destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo, nos termos do presente artigo.
- 3 -Na zona de proteção da albufeira podem ser instalados núcleos para empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e estabelecimentos hoteleiros, num total máximo de 100 camas e um máximo de 50 camas por núcleo, sem prejuízo das servidões restrições de utilidade pública aplicáveis identificadas na planta de condicionantes e capítulo I do Título II.
- 4 -No Espaço Preferencial para o Recreio e Lazer na Albufeira da Bravura, delimitado na Planta de Ordenamento, admite-se a instalação dos seguintes usos:
- a)Estacionamento desde que localizado fora da zona reservada;
- b)Equipamentos complementares, desde que localizados fora da zona reservada, devendo dispor de:
- i)Instalações sanitárias e balneários, com uma área máxima de implantação de 40 m2;
- ii)Posto de primeiros socorros com uma área máxima de implantação de 6 m2;
- iii)Armazéns de recolha e manutenção de apoio às atividades de navegação com uma área máxima de implantação de 15 m2;
- c)Pode ainda ser considerada a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas como equipamentos complementares às atividades exercidas no espaço preferencial para o recreio e lazer, com uma volumetria máxima de 1 piso e área máxima de 200 m2 e sujeita às disposições constantes na legislação em vigor.
- 5 -Nas obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes deve ser garantida uma correta integração na paisagem e o respeito pela arquitetura características construtivas e materiais tradicionais, não sendo permitida a utilização de materiais refletores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º e no 39.º do presente regulamento as obras referidas no número anterior cumprem ainda os seguintes requisitos:
- a)Para edifícios destinados a utilização turística o aumento da área do piso térreo não deve exceder os 250 m2 de implantação e o piso superior não deve exceder 60 % da área do piso térreo;
- b)Para edifícios destinados a habitação a área de construção não deve exceder 300 m2 e o piso superior, se existir, não deve exceder 60 % da área do piso térreo;
- c)Para armazém como apoio à atividade do requerente, a área de construção não deve ser superior a 50 m2 nem distar mais de 20 m relativamente à habitação;
- d)Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;
- e)As garagens devem ser contíguas à habitação ou no caso de impossibilidade no cumprimento desta prescrição, podem localizar-se nos 10 m envolventes a esta;
- f)Para edifícios destinados a comércio e serviços:
- i)Apenas é permitido um piso;
- ii)A área de construção pode ser ampliada desde que o total não exceda 50 m2;
- iii)No caso de o edifício já possuir área superior, não pode ser aumentado.
- 7 -Os projetos que englobem obras de ampliação, devem justificar devidamente a dimensão da área a ampliar tendo em conta a área já construída.
- 8 -Desde que seja demonstrado pelo titular que não dispõe de alternativa podem, excecionalmente, e salvaguardadas as condicionantes legais, ser autorizadas novas construções para habitação que cumpram os requisitos constantes das alíneas b) e) do n.º 6 deste artigo.
- 9 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, recorrendo nomeadamente a arborização, das áreas envolventes de construções, de acordo com o projeto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras e a redução de impactes visuais negativos.
- 10 -Na construção e manutenção da rede viária e dos parques de estacionamento deve ser evitada a utilização de materiais betuminosos, sendo esta disposição de cumprimento obrigatório na zona reservada dos 50 m.
- 11 -Os acessos ao plano de água de apoio às atividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável.
Artigo 26.º-B — Regime especial - Albufeira da Bravura
Vigente desde: 06/07/2023