- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º quanto a parques de campismo e caravanismo, admitem-se novos parques em solo rústico desde que observados os seguintes critérios de qualificação e parâmetros de ocupação:
- a)São admitidos novos parques de campismo e caravanismo suscetíveis de classificação como 3 estrelas, 4 estrelas ou 5 estrelas na unidade territorial Serra;
- b)Na unidade territorial Litoral Sul e Barrocal são apenas admitidos novos parques de campismo e caravanismo suscetíveis de obterem classificação de 4 estrelas ou 5 estrelas e desde que localizados fora da faixa territorial costeira compreendida entre a margem e os 2.000 metros;
- c)Nos casos previstos nas alíneas a) e b), não são admitidas instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, como tal definidas na Portaria que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo;
- d)A implantação das edificações previstas para equipamentos de utilização comum e instalações sanitárias deverá ser preferencialmente concentrada, sendo que a área máxima de construção admissível é a resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos em Portaria que estabelece os requisitos de instalação dos parques de campismo e caravanismo;
- e)A volumetria máxima dos equipamentos e instalações sanitárias referidas na alínea anterior não deve ultrapassar um piso, admitindo-se, pontualmente, dois pisos, quando tal se justifique por motivos de ordem técnica, morfologia do terreno ou melhor integração paisagística.
- f)Sempre que possível, os novos parques de campismo e de caravanismo devem estar associados a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental da área rural em que se localizam, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, de natureza, social, educativo e cultural, em função da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar.
- g)O regime de implementação de novos parques de campismo e caravanismo em solo rústico está sujeito à elaboração de um Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rústico (PIER) e à contratualização prévia com o Município, que garanta, nomeadamente, a execução das ações em função da programação definida no plano de pormenor - incluindo a criação ou o reforço das infraestruturas gerais necessárias ao funcionamento do empreendimento -, bem como, à valorização da área da propriedade remanescente ao parque de campismo e caravanismo, quando existente.
- 2 -Os critérios de qualificação e parâmetros de ocupação estabelecidos nos números anteriores não prejudicam o disposto na Portaria que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
Artigo 37.º-A — Parques de Campismo e Caravanismo
Vigente desde: 06/07/2023