- 1 -Sem prejuízo do regime específico do sistema do litoral, do regime específico da orla costeira e do regime específico da albufeira da Bravura e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de alteração e ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, instalações ou expansão de parques zoológicos ou outros, para o desenvolvimento de turismo no espaço rural (TER) ou turismo de habitação (TH), para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico, independentemente do uso anterior, com exceção dos apoios e armazéns agrícolas".
- 2 -As obras de conservação, alteração e ampliação têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento, segurança e habitabilidade dos edifícios, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 3 -As intervenções nos edifícios são precedidas de um levantamento que identifica e avalia os valores patrimoniais e suas relações com a envolvente, respeitando a metodologia de execução dos trabalhos, com as necessárias adaptações, os princípios da Carta de Veneza (1964) e Convenção de Nara (1994), nomeadamente, a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.
- 4 -As obras de conservação, alteração e ampliação de construções existentes cumprem ainda os seguintes requisitos:
- a)Garantir a integração paisagística nas formas e escala do relevo na paisagem rural;
- b)Não aumentar o número de pisos preexistentes, exceto nos casos em que não haja alteração na altura da fachada do edifício;
- c)Adotar ou criar infraestruturas através de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis, se não for possível, em termos economicamente viáveis, a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes;
- d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros usos, com exceção dos empreendimentos de TER e TH em que se admite uma área máxima de construção de 2.000 m2 em prédios com uma área mínima de 5 ha;
- e)Para efeitos da regra geral constante das alíneas anteriores, quando a preexistência tenha área superior, considera-se esse valor como área limite;
- f)Em prédios com área inferior a 1 ha, o total edificado, incluindo a ampliação, para empreendimentos de turismo em espaço rural, não pode exceder 500 m2.
- g)Altura da fachada: 11 metros, no caso de equipamentos de utilidade pública ou 6,5 metros, nos restantes casos.
Artigo 38.º — Obras de Conservação, Alteração e Ampliação de Construções Existentes
Vigente desde: 06/07/2023