- 1 -Sem prejuízo do regime específico do sistema do litoral, do regime específico da orla costeira e do regime específico da albufeira da Bravura, a título excecional, por motivos de interesse público tecnicamente fundamentados e nas situações em que esteja comprovadamente afetada a segurança ou a salubridade da edificação por motivos alheios aos respetivos proprietários, é admitida a respetiva relocalização dentro do prédio em que esteja implantada.
- 2 -A relocalização dentro do mesmo prédio ou a transferência de edificabilidade para outro prédio do mesmo titular da edificação a relocalizar é ainda excecionalmente admitida nos casos previstos no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais para diminuição da exposição aos riscos associados às áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS).
- 3 -Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, qualquer dos casos previstos nos números anteriores encontra-se obrigado ao cumprimento do regime de uso do solo aplicável a edificações existentes na localização de destino da nova edificação, bem como do disposto no Título II, nos artigos 24.º, 25.º e, com as necessárias adaptações, no artigo 28.º do presente regulamento.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, as operações urbanísticas previstas no presente artigo implicam a demolição do edifício preexistente e a libertação do solo originalmente ocupado como condição do licenciamento da operação urbanística.
Artigo 38.º-A — Relocalização e transferência de edificabilidade
Vigente desde: 06/07/2023