- 1 -O PDML é enquadrado e integra orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve;
- b)Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;
- c)Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura;
- d)Plano Setorial da Rede Natura 2000;
- e)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve;
- f)Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -O PDML enquadra os seguintes planos:
- a)Plano de Urbanização de Lagos (cidade);
- b)Plano de Urbanização da Meia Praia;
- c)Plano de Pormenor de Espiche;
- d)Plano de Pormenor de Barão de S. João;
- e)Plano de Pormenor das Portelas;
- f)Plano de Pormenor do Sargaçal;
- g)Plano de Pormenor de Bensafrim;
- h)Plano de Pormenor de Almádena;
- i)Plano de Pormenor do Chinicato;
- j)Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Estação Ferroviária de Lagos;
- k)Plano de Pormenor da UOPG 13 do Plano de Urbanização da Meia Praia;
- l)Plano de Pormenor da UOPG 11 do Plano de Urbanização da Meia Praia;
- m)Plano de Pormenor da UOPG 3 do Plano de Urbanização da Meia Praia;
- n)Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Charneca;
- o)Plano de Pormenor do Paul - UOPG 10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes.
- 3 -Enquanto não forem objeto de suspensão, alteração ou revisão, os planos de urbanização e os planos de pormenor identificados na planta de ordenamento mantêm-se em vigor e prevalecem sobre as disposições do presente PDML, exceto nas partes em que as suas disposições não se conformem com o regime de uso dos solos estabelecido no presente PDM em consequência do cumprimento do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
- 4 -As áreas dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor em que os solos passam a ser classificados de "solos rústicos" em consequência do cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e em que o regime de uso do PDML prevalece sobre os mesmos, encontram-se representadas na Planta de Ordenamento.
- 5 -Enquanto o Plano de Urbanização de Lagos e o Plano de Urbanização da Meia-Praia não forem alterados ou revistos, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República n.º 98/1999, Série I-B, de 27 de abril de 1999, constantes dos respetivos regulamentos e constitutivas do regime do uso dos solos dos referidos planos territoriais municipais, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.
- 6 -Na ausência de aplicabilidade de qualquer dos Planos Territoriais Municipais, elencados no n.º 2 e referidos no n.º 3, o regime de uso dos solos a cumprir, na respetiva área de intervenção, decorre do presente regulamento aplicando-se, às áreas das categorias de espaço delimitadas na Planta de Ordenamento, os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 4.º — Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 06/07/2023