- 1 -Nestas áreas aplica-se o disposto no presente regulamento relativamente aos espaços de uso especial consolidados, sendo ainda observados os seguintes parâmetros:
- a)Nos espaços de uso especial - equipamentos a consolidar o índice máximo de impermeabilização é estabelecido em função dos valores ambientais e urbanísticos presentes, não podendo ser superior a 75 %;
- b)Número máximo de 2 pisos, ou altura de fachada de 6,5 metros, salvo nos casos em que a natureza funcional e técnica do edifício exija alturas superiores.
- 2 -Nos espaços de uso especial - equipamentos a consolidar (UI1a) incluem-se as áreas de reserva para equipamentos, designadamente:
- a)Unidade desportiva em Bensafrim (EC15);
- b)Unidade desportiva da Meia Praia (EC16);
- c)Áreas desportivas na envolvente do Estádio Municipal no PU de Lagos (EC17);
- d)Ampliação do centro de saúde de Lagos (EC18);
- e)Centro de saúde da Meia Praia e respetiva envolvente, onde também se inserem o parque infantil e de idosos, o jardim-de-infância, o pequeno campo de jogos, a escola básica do 1.º ciclo, o parque juvenil e o centro de dia (EC19);
- f)Hospital e unidade hospitalar (EC20);
- g)Área destinada ao lar residencial/centro de férias na Luz (EC21);
- h)Instalações dos Bombeiros (EC22);
- i)Ampliação do cemitério em Bensafrim (EC23);
- 3 -Esta subcategoria integra ainda as áreas, com expressão territorial de reserva para equipamentos para as quais não está associado um uso restrito, designadamente localizadas em:
- a)Chinicato (EC26);
- b)Almádena (EC28);
- c)Barão de São João (EC29).
- 4 -O número de lugares de estacionamento a prever, em função de atividade a instalar, processa-se nos termos previstos em regulamento municipal.
Artigo 65.º-A — Espaços de uso especial - Equipamentos a consolidar
Vigente desde: 06/07/2023