- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em bens imóveis da Carta Municipal do Património apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:
- a)Em situações de ruína iminente do edifício, ou de parte deste, atestada por vistoria municipal;
- b)Em situações excecionais de inviabilidade técnica, designadamente quando o edifício não seja passível de recuperação e/ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal e desde que o respetivo pedido de demolição seja acompanhado por um relatório técnico credenciado que comprove essa inviabilidade;
- c)Para valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere através da supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico.
- 2 -É admitida a demolição do edifício sito na Calçada Marquês de Abrantes n.os 11-25 (Parcela Q1.2) nas situações referidas no número anterior ou quando o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra.
- 3 -Às obras de demolição aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º do regulamento do PMDL.
Artigo 16.º — Obras de demolição
Vigente desde: 11/09/2018