- 1 -Nos imóveis e conjuntos arquitetónicos da Carta Municipal do Património é admitida a mudança de uso nos termos do artigo 22.º do presente regulamento desde que não comprometa a manutenção das respetivas características urbanas e paisagísticas, históricas, construtivas, arquitetónicas e decorativas.
- 2 -A adaptação a novas funcionalidades deverá ter em conta o significado histórico e urbano do imóvel ou do conjunto, a compatibilização de materiais e a utilização de uma linguagem arquitetónica que promova a harmonização com a envolvente.
Artigo 17.º — Usos
Vigente desde: 11/09/2018