- 1 -A área de intervenção do Plano é abrangida pela "Área de Nível Arqueológico II" e corresponde a uma área de potencial valor arqueológico elevado, onde já foram detetados testemunhos arqueológicos e onde se presume a existência de maior densidade de vestígios.
- 2 -Os projetos das operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, a preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
- 3 -Sempre que no decurso de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer obra forem identificados vestígios, bens ou outros indícios de natureza arqueológica, devem aqueles ser suspensos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico, de modo a serem desencadeados os procedimentos de identificação, proteção e salvaguarda previstos no regime legal especifico.
Artigo 18.º — Área de valor arqueológico
Vigente desde: 11/09/2018