- 1 -A ampliação da Rede do Metropolitano de Lisboa, programada e cartografada, em termos indicativos, na Planta de implantação, determina que na área do Plano sejam acompanhados de parecer favorável do Metropolitano de Lisboa:
- a)Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas a realizar nos espaços centrais e habitacionais a consolidar;
- b)Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas que tenham intervenção no subsolo nas Parcelas Q1.1, Q3.1, Q3.2 e Q5.1.
- 2 -Após a conclusão das obras de ampliação da rede do metropolitano, apenas se mantêm sujeitas a parecer prévio favorável do Metropolitano de Lisboa, as obras de construção nova e as intervenções com impacto no subsolo que se situem a menos de 25 m em projeção horizontal e vertical a contar do plano exterior das respetivas estruturas enterradas.
- 3 -As operações urbanísticas sujeitas a parecer do Metropolitano de Lisboa nos termos do presente artigo não abrangem a utilização dos edifícios.
Artigo 19.º — Infraestruturas da rede do metropolitano
Vigente desde: 11/09/2018