- 1 -A área de intervenção do Plano é composta pelas seguintes categorias de solo urbano:
- a)Espaços centrais e habitacionais consolidados;
- b)Espaços centrais e habitacionais a consolidar.
- 2 -A qualificação do solo nos termos do número anterior e constante da Planta de implantação resulta da adequação efetuada na Planta de explicitação do zonamento com base na disciplina e nos fundamentos consagrados no PDM, ajustada à escala do Plano de Pormenor e às condições da área territorial a que respeita.
- 3 -Para cada categoria de solo é estabelecido um conjunto de normas que regem as operações urbanísticas admitidas para cada edifício ou parcela, cuja aplicação deve ser articulada com os diferentes regimes que lhe são aplicáveis, nomeadamente com as normas de proteção de valores e recursos ambientais e culturais, prevalecendo o regime mais restritivo para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade e à urbanização.
- 4 -Nos termos do Plano são estabelecidos condicionamentos à altura e à implantação das novas edificações que respeitam e valorizam o sistema de vistas.
Artigo 20.º — Qualificação
Vigente desde: 11/09/2018