- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais consolidados admitem-se os usos de habitação, terciário, turismo, equipamento e indústria compatível.
- 2 -A coexistência do uso habitacional com outros usos urbanos é admitida desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente.
- 3 -Nos termos dos números anteriores, todas as mudanças de uso são admitidas.
Artigo 22.º — Usos
Vigente desde: 11/09/2018