- 1 -As obras de construção, ampliação e alteração têm que se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas dominantes do arruamento em que o edifício se localiza e contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística.
- 2 -As obras de construção, alteração e ampliação estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Tem de ser mantido o alinhamento do plano marginal do edificado;
- b)A altura máxima das fachadas está sujeita às seguintes regras:
- i)A altura da fachada do edifício sito na Rua do Cais do Tojo, n.º 18-20 (Parcela Q2.3) constitui a altura máxima de fachada dos imóveis com a seguinte localização:
Boqueirão do Duro n.os 43-57 (Parcelas Q2.6; Q2.5)
Rua do Cais do Tojo n.os 2-30 (Parcelas Q2.2.; Q2.4; Q2.5).
- ii)A altura da fachada do edifício sito na Rua do Cais do Tojo, n.º 34 (Parcela Q1.5) constitui a altura máxima de fachada dos imóveis com a seguinte localização:
Rua do Cais do Tojo n.os 34-64 (Parcelas Q1.2; Q1.3; Q1.4)
- iii)A altura da fachada do edifício sito no Boqueirão do Duro, n.os 44-50 (Parcela Q4.2) constitui a altura máxima de fachada dos imóveis com a seguinte localização:
Boqueirão do Duro n.os 19-37 (Parcelas Q3.11; Q3.10)
Rua do Cais do Tojo, n.º 7 (Parcela Q3.9)
Rua D. Luís I, n.os 30-38 (Parcelas Q3.5, Q3.6, Q3.7, Q3.9; Q3.10)
- iv)A altura da fachada dos edifícios sitos na Rua do Cais do Tojo, n.os 23-29 (Parcela Q3.6) constitui a altura máxima de fachada do edifício sito na Rua do Cais do Tojo, n.º 31-37 (Parcela Q3.5);
- v)Nos restantes edifícios não é admitida a alteração das alturas das fachadas, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
- i)A altura da fachada do edifício sito na Rua do Cais do Tojo, n.º 18-20 (Parcela Q2.3) constitui a altura máxima de fachada dos imóveis com a seguinte localização:
- c)A altura máxima da edificação não deve ultrapassar 3,5 metros acima da altura máxima da fachada admitida;
- d)Os volumes edificados acima da altura máxima da fachada admitida não podem ultrapassar a altura máxima da edificação e devem estar contidos nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- e)É admitido o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas para introdução de trapeiras ou mansardas desde que não seja ultrapassada a altura máxima da edificação e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;
- f)Nas coberturas, nas fachadas principais e nas demais fachadas visíveis a partir do espaço público não é admitida a colocação de aparelhos de ar condicionado, a instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias;
- g)À profundidade de empena aplica-se o artigo 43.º do regulamento do PDM;
- h)À ocupação em subsolo aplica-se o n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras de alteração e ampliação apenas são admitidas desde que simultaneamente:
- a)Sejam efetuadas obras de beneficiação e/ou de reabilitação do edifício;
- b)Seja garantida a estabilidade do edifício e as condições de segurança de todos os seus elementos;
- c)Não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes;
- d)Sejam removidos do exterior das fachadas principais e das coberturas dos edifícios os elementos dissonantes e os aparelhos de ar condicionado, ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias existentes;
- e)Sejam respeitadas as características arquitetónicas e construtivas do edifício, conservados e recuperados os elementos de valor patrimonial e, no caso de criação de estacionamento, assegurada a adequada integração arquitetónica do respetivo acesso.
- 4 -Quando não seja tecnicamente viável a remoção dos aparelhos de ar condicionados, equipamentos e maquinarias existentes nas fachadas principais e/ou na cobertura, a sua manutenção deve obedecer a critérios de relocalização que minimizem o seu impacto visual.
- 5 -São permitidas obras de alteração e ampliação sem obrigatoriedade de execução de obras de beneficiação e/ou reabilitação do edifício, quando se tratem exclusivamente de obras de alteração de uma fração, ou de obras destinadas a dotar os edifícios ou frações de instalações sanitárias ou cozinhas, ou de obras destinadas a melhorar as condições de salubridade.
- 6 -Às operações de edificação aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 42.º do regulamento do PDM.
Artigo 23.º — Obras de construção, alteração e ampliação
Vigente desde: 11/09/2018