- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a demolição total ou parcial dos edifícios existentes apenas é admitida nas situações previstas no n.os 1 e 2 do artigo 16.º do presente regulamento e nos seguintes casos:
- a)Em situações excecionais de inviabilidade económica da reabilitação do edifício, ou de parte deste, atestada por vistoria municipal e devidamente fundamentada de acordo com um modelo de avaliação económico-financeira, o qual deve considerar as efetivas condições de mercado, os usos admitidos para o edifício e os incentivos à reabilitação previstos nos regulamentos municipais;
- b)Quando os edifícios existentes ou os elementos a demolir não constituam elementos com interesse urbanístico, arquitetónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integram, e o projeto apresentado para a sua substituição contribua para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra;
- c)Em situações em que a eliminação do edifício, ou de parte deste, e/ou a sua substituição por edifício novo reforce a segurança contra risco sísmico, de derrocada ou de incêndio, no conjunto em que se insere, atestada por vistoria municipal.
- 2 -As fachadas norte dos edifícios sitos na Rua do Cais do Tojo n.os 7 (Parcela Q3.9), 23-29 (Parcela Q3.6) e 31-37 (Parcela Q3.5) e as fachadas sul dos edifícios sitos na Rua D. Luís I, n.os 34-38 (Parcelas Q3.5, Q3.6 e Q3.7) devem ser preservadas e valorizadas, sendo interdita a sua demolição.
- 3 -Às obras de demolição aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 45.º do regulamento do PDM.
Artigo 24.º — Obras de demolição
Vigente desde: 11/09/2018