- 1 -Os logradouros devem ser preservados e requalificados, nomeadamente através do aumento da área permeável.
- 2 -As intervenções nos logradouros devem respeitar o parâmetro da superfície vegetal ponderada (SVP) definido no PDM, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas obras de construção nova em substituição de edifícios demolidos, a área do logradouro preexistente não pode ser reduzida e o fator de ponderação A que integra o cálculo da SVP e que corresponde ao valor unitário em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, deve ser igual ou superior a 0,9 da área do logradouro.
- 4 -Aos logradouros aplica-se o n.º 11 do artigo 44.º do regulamento do PDM.
Artigo 25.º — Logradouros
Vigente desde: 11/09/2018