- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, a execução do plano é realizada através de uma operação de loteamento que assegura a adequada articulação formal e funcional com o espaço consolidado preexistente e contribui para a sua valorização arquitetónica e urbanística.
- 2 -A operação de loteamento tem por efeito a constituição de quatro lotes destinados à edificação urbana, identificados na Planta de implantação como Parcelas B, C, D e E, e a cedência gratuita ao Município de áreas destinadas a infraestruturas, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva nos termos do artigo 31.º do presente regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a operação de loteamento e as obras de construção nas Parcelas B, C, D e E estão sujeitas às seguintes regras:
- a)O alinhamento do plano marginal dos edifícios, o número máximo de pisos, a altura máxima das fachadas, a profundidade máxima das empenas, as áreas máximas de implantação e as superfícies máximas de pavimento têm de observar o definido na Planta de implantação;
- b)Todas as fachadas dos novos edifícios têm de ser concebidas e apresentar tratamento arquitetónico equivalente;
- c)É permitida a construção de corpos balançados, admitindo-se que nas fachadas confinantes com os espaços verdes públicos, a criar no interior dos novos quarteirões, a sua profundidade possa atingir os 3,00 m, devendo, em qualquer caso, ser respeitada a superfície máxima de pavimento definida e observadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)As coberturas são planas e, preferencialmente ajardinadas, admitindo-se a sua utilização como áreas de recreio e lazer desde que compatível com os usos admitidos para o edifício;
- e)Nas coberturas e nas fachadas dos edifícios não é admitida a colocação à vista de aparelhos de ar condicionado, a instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios nem a instalação à vista de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias;
- f)Devem ser criados à superfície acessos de utilização coletiva nos termos do artigo 32.º do presente regulamento;
- g)À ocupação em subsolo aplica-se o n.º 2 artigo 10.º do presente regulamento;
- h)À operação de loteamento aplica-se o parâmetro da superfície vegetal ponderada (SVP), calculado de acordo com o regulamento do PDM.
- 4 -No âmbito da operação de loteamento devem ser demolidos os edifícios pré-existentes necessários à sua concretização e deve ser executado o desvio do coletor de drenagem existente, do domínio privado para o domínio público municipal (Boqueirão do Duro).
- 5 -Na parcela A, destinada a equipamento de utilização coletiva, as obras de edificação têm de respeitar o alinhamento do traçado urbano e de promover uma adequada transição com as volumetrias dos edifícios confinantes.
- 6 -Admitem-se ajustamentos ao desenho do espaço público, desde que salvaguardados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Plano, nomeadamente no que respeita à estrutura viária, ao dimensionamento das áreas de cedência e às finalidades públicas a que se destinam.
Artigo 27.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 11/09/2018