- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os usos estão sujeitos às seguintes regras:
- a)A parcela A destina-se a equipamentos de utilização coletiva;
- b)Na parcela B admitem-se os usos de terciário, turismo e equipamento;
- c)Às parcelas C, D e E aplica-se em matéria de usos o disposto no artigo 22.º do presente regulamento, com exceção dos pisos térreos onde apenas são admitidos os usos de terciário, equipamento e indústria compatível.
- 2 -Aos pisos em cave aplica-se em matéria de usos o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.
- 3 -Nos edifícios em que se verifique a coexistência do uso habitacional com outros usos urbanos, devem ser assegurados acessos verticais independentes dos do uso habitacional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 59.º do regulamento do PDM, nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, a distribuição de usos fica sujeita aos seguintes valores mínimos e máximos de superfície de pavimento:
- a)Uso habitacional: mínimo 20 %
- b)Uso de serviços: mínimo 20 %
- c)Uso de comércio: variável entre 5 % e 20 %
- d)Uso de turismo: máximo 25 %
Artigo 28.º — Usos
Vigente desde: 11/09/2018