- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de construção, independentemente da categoria de solo urbano onde se inserem e das demais normas aplicáveis, exige-se a observância, no interior da parcela ou lote, de valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo definidos nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces.
- 2 -As obras de ampliação e as mudanças de uso, quando impliquem um agravamento das necessidades de estacionamento, apenas são admitidas desde que sejam observados os valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo, calculados nos termos do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, pode ser dispensada, total ou parcialmente, a aplicação do estabelecido nos números anteriores nas seguintes situações:
- a)Quando o total de lugares de estacionamento daí resultante for igual ou inferior a 5;
- b)Quando existam condicionamentos regulamentares ou físicos à construção do estacionamento, nomeadamente:
- i)Quando o seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original dos edifícios existentes que, pelo seu valor arquitetónico, devam ser preservados;
- ii)Quando a operação urbanística se localize em espaços centrais e habitacionais consolidados e se verifiquem situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica, atestada por vistoria municipal e mediante a apresentação de um relatório técnico credenciado que comprove, do ponto de vista técnico e/ou económico, que as soluções técnicas possíveis para a integração de estacionamento, pela sua complexidade e/ou custo, são inviáveis ou oneram de forma excecional a operação.
- 4 -O acesso ao estacionamento em estrutura edificada não pode ser feito a partir da Avenida 24 de Julho.
Artigo 29.º — Parâmetros de estacionamento de uso privativo
Vigente desde: 11/09/2018