- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, além dos lugares de estacionamento estabelecidos no artigo anterior, devem ser previstas as dotações de lugares de estacionamento de uso público definidas nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces.
- 2 -A Câmara Municipal pode excecionalmente dispensar o parcial cumprimento dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso público nas seguintes situações:
- a)Quando o total dos lugares de estacionamento resultante da operação urbanística for igual ou inferior a 5 lugares;
- b)Quando a operação urbanística se localize em espaço central e habitacional a consolidar e se verifiquem situações excecionais de inviabilidade técnica decorrentes da ampliação da rede do metropolitano e/ou de um maior aprofundamento dos dados de caracterização hidrogeológica, geológica e geotécnica que justifiquem uma restrição à construção de caves superior à genericamente definida no artigo 10.º do presente regulamento, impossibilitando o cumprimento simultâneo dos valores mínimos dos parâmetros de dimensionamento do estacionamento de uso privativo e de uso público.
- 3 -Devem ser satisfeitas em estrutura edificada, em qualquer lote ou parcela dentro da área do Plano, as dotações de lugares de estacionamento de uso público destinadas a servir as parcelas B, C, D e E, não se contabilizando para o efeito os lugares existentes e/ou programados à superfície.
- 4 -Quando sejam privadas, as estruturas edificadas para estacionamento público devem ser afetas ao fim de utilização pública nos termos definidos em regulamento municipal.
- 5 -O acesso ao estacionamento em estrutura edificada não pode ser feito através da Avenida 24 de Julho.
Artigo 30.º — Parâmetros de estacionamento de uso público
Vigente desde: 11/09/2018