- 1 -Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar são criados os acessos de utilização coletiva indicados na Planta de implantação, admitindo-se ajustamentos à sua localização desde que, em qualquer caso, sejam respeitados os princípios e regras definidos nos números seguintes.
- 2 -Os acessos de utilização coletiva compreendem espaços públicos e espaços privados de utilização pública, garantem a continuidade dos percursos pedonais e promovem a interligação dos espaços verdes públicos e a sua relação direta com a via pública, nomeadamente com a Rua. D. Luís I, com a Rua do Instituto Industrial e com a Avenida 24 de julho.
- 3 -Os acessos de utilização coletiva estão sujeitos às seguintes regras:
- a)Os acessos de utilização coletiva indicados na Planta de implantação são acessos pedonais, sem prejuízo do disposto na alínea d);
- b)Devem dispor de uma largura livre mínima de 6 metros;
- c)Os acessos podem ser cobertos, devendo, nestes casos, assegurar a continuidade com a cobertura dos corpos confinantes mais baixos;
- d)A dimensão dos acessos e os respetivos pavimentos têm de reunir características físicas que permitam a circulação de veículos de socorro ou em serviço de manutenção e segurança bem como operações de reparação e manutenção das infraestruturas do subsolo.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, os acessos de utilização coletiva devem ser considerados parte integrante dos projetos de arquitetura dos novos edifícios, devendo ser assegurada a sua compatibilização e integração nas opções formais e estéticas do conjunto edificado.
- 5 -A execução e manutenção dos acessos de utilização coletiva é uma responsabilidade dos proprietários dos respetivos lotes e, no caso do acesso ao espaço verde público promovido através do Boqueirão do Duro, a sua conceção, execução e manutenção é uma responsabilidade do proprietário da Parcela E.
- 6 -A intervenção no espaço público deve ser concebida de forma a permitir a circulação e mobilidade universais, nomeadamente a pessoas com mobilidade condicionada.
- 7 -Sobre os espaços exteriores que se mantêm em titularidade privada, incluindo os acessos de utilização coletiva referidos nos números anteriores, devem ser constituídos ónus de utilização pública à superfície.
- 8 -A gestão e manutenção dos espaços verdes públicos pode ser confiada aos proprietários e demais titulares de direitos reais os prédios confinantes nos termos a definir em acordo de cooperação.
Artigo 32.º — Espaços exteriores de uso público
Vigente desde: 11/09/2018