- 1 -Nos termos do Plano, a superfície média de pavimento estabelecida para a SUOPG é 2,5 e corresponde ao quociente entre a superfície máxima de pavimento e a área de intervenção da SUOPG, excluídas as áreas que, à data da entrada em vigor do plano, integram o domínio público.
- 2 -Na área da SUOPG, o valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é o resultado da diferença entre a superfície de pavimento abstrata e a superfície concreta de pavimento que lhe é atribuída nos termos do Plano.
- 3 -A superfície de pavimento abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados e corresponde ao produto da superfície média de pavimento estabelecida para a SUOPG pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.
- 4 -A superfície concreta de pavimento, expressa em metros quadrados, corresponde à superfície máxima de pavimento de cada parcela ou lote resultante dos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano.
- 5 -Quando a superfície concreta de pavimento do proprietário for inferior à sua superfície de pavimento abstrata, o proprietário deve receber uma compensação, nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes.
- 6 -Quando a superfície concreta de pavimento do proprietário for superior à sua superfície de pavimento abstrata, o proprietário deve compensar a superfície de pavimento correspondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes.
Artigo 36.º — Distribuição de benefícios
Vigente desde: 11/09/2018