- 1 -Para efeitos de perequação, nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, a área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva é 30m2 por cada 100m2 de superfície de pavimento.
- 2 -Quando a área de cedência efetiva para equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva, realizada de acordo com o Plano, for inferior à área de cedência média estabelecida no número anterior, os proprietários devem, aquando da realização da respetiva operação de loteamento, pagar uma compensação urbanística ao município nos termos definidos em regulamento municipal e no número seguinte.
- 3 -A comparticipação dos proprietários no pagamento da compensação urbanística referida no número anterior é feita de acordo com os direitos concretos de construção.
- 4 -Nos espaços centrais e habitacionais a consolidar, no apuramento de eventuais compensações urbanísticas a que deva haver lugar, o cálculo das cedências deve incidir apenas sobre o aumento de superfície de pavimento relativamente à situação legal preexistente, considerando para o efeito as construções legais preexistentes entretanto demolidas ou cuja demolição esteja prevista no Plano, desde que, em qualquer caso, a demolição tenha sido ou seja autorizada pelo Município com fundamento na reconversão urbanística da área.
- 5 -Quando as estruturas edificadas para estacionamento público se mantenham em titularidade privada, há lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ao Município nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 37.º — Área de cedência média e compensações urbanísticas
Vigente desde: 11/09/2018