- 1 -Quando se verifique a existência das operações urbanísticas ilegais elencadas no n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, é aplicável o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -As atividades ou os usos correspondentes às operações urbanísticas referidas no número anterior e anteriores à entrada em vigor da revisão do PDMAS podem ser licenciados, mediante vistoria requerida pelos interessados, desde que observadas as seguintes condições:
- a)A legalização seja possível nos termos dos regimes legais aplicáveis, prevalecendo na área da RNES o disposto no artigo 52.º em matéria de edificabilidade;
- b)Seja comprovada a existência da edificação através de fotografia aérea certificada do ano de 2014 e na área da RNES anterior a 1 de outubro de 1980;
- c)Sejam asseguradas condições de segurança, de higiene e de salubridade da edificação, garantida a não perturbação do equilíbrio ecológico, a inserção urbanística e paisagística da edificação e, em geral as condições previstas nos artigos 26.º, 27.º e 29.º do presente Regulamento, podendo ser ordenados trabalhos de correção e/ou de alteração, de forma a salvaguardar o cumprimento destas condições;
- d)Sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à construção, com exceção das normas técnicas cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;
- e)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- f)No caso de edifícios destinados a habitação, sejam cumpridas as condições mínimas de habitabilidade, constantes da Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;
- g)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções existentes;
- h)No solo urbano é obrigatória a ligação aos sistemas municipais de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais e no solo rústico, quando as edificações não forem abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatória a instalação de fossas estanques proporcionais aos edifícios a construir e de sistema individual de abastecimento de água.
- 3 -Quando esteja em causa a legalização de atividades económicas que careçam de ser licenciadas ou autorizadas pelos serviços da Administração central, podem ser legalizadas as operações urbanísticas necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.
- 4 -O pedido de legalização ocorre no período máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 112.º — Legalização
Vigente desde: 30/10/2017