- 1 -A possibilidade de legalização do ponto de vista urbanístico das edificações dos estabelecimentos e atividades objeto de procedimento extraordinário de regularização de atividades económicas, depende de decisão favorável ou favorável condicionada a proferir na conferência decisória prevista no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
- 2 -Nos casos das explorações pecuárias para as quais no âmbito do procedimento referido no número anterior, já foi reconhecido o interesse público municipal da regularização das instalações, as edificações não podem exceder a área necessária para o fim a que se destinam e o índice máximo de ocupação do solo aplicável é 0,20.
Artigo 113.º — Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas
Vigente desde: 30/10/2017