- 1 -Nas áreas abrangidas na Costa Alentejana, delimitada na Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso, aplicam-se os regimes de uso de cada categoria ou subcategoria de solo em que se integram, cumulativamente com o disposto no presente artigo.
- 2 -A Costa Alentejana abrange as seguintes áreas, delimitadas na Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso:
- a)A Zona Costeira;
- b)A Faixa de Proteção da Zona Costeira.
- 3 -Na Zona Costeira:
- a)Apenas é admitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados da tipologia de turismo em espaço rural, adiante abreviadamente designado por TER, em edifícios preexistentes, e sujeita às demais normas dos empreendimentos turísticos isolados;
- b)Não são autorizadas novas construções em áreas de risco ou vulneráveis a fenómenos de erosão costeira, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, apenas é admitida a instalação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sujeita às respetivas normas, os quais, mediante gestão conjunta, podem organizar-se em conjuntos turísticos:
- a)Hotéis com a classificação mínima de quatro estrelas;
- b)Empreendimentos de turismo de habitação, adiante abreviadamente designados por TH;
- c)Empreendimentos de TER.
- 5 -Em toda a área abrangida pela Costa Alentejana é interdita a construção de novas rodovias paralelas à costa, processando-se o acesso ao litoral através de vias perpendiculares à linha de costa e privilegiando as vias já existentes, admitindo-se a criação de ecopistas pedonais e cicláveis.
- 6 -A localização de novos NDT fora da Faixa de Proteção da Zona Costeira deve respeitar uma distância mínima de 5 km dos limites dos NDT existentes localizados na Zona Costeira e na Faixa de Proteção da Zona Costeira.
Artigo 15.º — Composição e regime
Vigente desde: 30/10/2017