- 1 -Até à definição dos perímetros de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público, nos termos legalmente previstos, aplicam-se as regras e condicionamentos constantes dos números seguintes, destinados a proteger a qualidade deste recurso.
- 2 -As áreas de proteção às captações de água subterrânea para abastecimento público, identificadas na Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso, são constituídas por dois perímetros de proteção, com os seguintes raios em torno da captação:
- a)[0 m-50 m];
- b)]50 m-1000 m].
- 3 -Nos perímetros de proteção são aplicáveis as seguintes regras e condicionamentos:
- a)Perímetro de proteção até aos 50 m de raio, no qual são interditas as seguintes atividades:
- i)A edificação, exceto a necessária para efeitos da captação de água;
- ii)As descargas de águas residuais no solo;
- iii)A utilização de produtos agroquímicos;
- b)Perímetro de proteção dos]50 m aos 1000 m] de raio, no qual não são admitidas descargas de águas residuais no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema de armazenamento de águas residuais estanque com esvaziamento regular e condução a ETAR urbana, no caso de não existir sistema de drenagem no arruamento mais próximo.
- a)Perímetro de proteção até aos 50 m de raio, no qual são interditas as seguintes atividades:
- 4 -As captações de água subterrânea na área do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva encontram-se assinaladas Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso, sendo que na área envolvente com um raio de 20 m a partir do ponto de água, é interdita utilização de pesticidas e de fertilizantes.
Artigo 16.º — Proteção às captações de águas subterrânea
Vigente desde: 30/10/2017