- 1 -As Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, delimitadas na Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso, correspondem às áreas que reúnem características geológicas para a exploração de recursos minerais, para além daquelas que correspondem à categoria de solo rústico de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos.
- 2 -Nestas áreas, a viabilização de explorações de massas e/ou depósitos minerais, obedece ao regime legal aplicável e ainda às seguintes regras:
- a)As novas explorações devem assegurar a prossecução dos objetivos de ordenamento e de gestão dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- b)Às operações urbanísticas a realizar é aplicável o regime de edificabilidade dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- c)Não é admitido o licenciamento de atividades de pesquisa e exploração de massas minerais numa faixa de proteção de 500 m ao limite dos perímetros urbanos e dos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou que disponham de informação prévia favorável eficaz;
- d)É obrigatória a implantação de uma cortina arbórea compacta nas frentes das explorações, constituída por espécies autóctones, sem prejuízo da adoção das demais medidas de minimização dos impactes ambientais das explorações.
- 3 -A instalação de explorações de massas e/ou depósitos minerais depende de parecer vinculativo do ICNF, nas áreas de montado de sobro e de azinho, identificadas na Planta de ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, e nas áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade do concelho de Alcácer do Sal, com exceção da área RNES, em que é interdita a respetiva instalação.
Artigo 17.º — Áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 30/10/2017