- 1 -As áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais, delimitadas na Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso, integram as zonas ameaçadas por cheias incluídas na REN e todas as outras que no território do Município se consideram como áreas sujeitas a perigosidade a cheia ou inundação natural.
- 2 -Nestas áreas, em solo rústico, a edificação fica sujeita às seguintes restrições:
- a)É interdita a construção de novas edificações;
- b)Nas edificações existentes, é interdita a construção de caves;
- c)Nas obras de reconstrução integral, deverá ser avaliada a possibilidade da elevação da cota de soleira da edificação acima do nível máximo da maior cheia conhecida;
- d)Nas obras de reconstrução e nas obras de ampliação, na parte ampliada, devem ser adotadas as medidas adequadas de proteção contra cheias, como a utilização de comportas de proteção nas portas e janelas, entre outras;
- e)Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - Outros limites ao regime de uso.
- 3 -Nas áreas de perigosidade média ou elevada a cheias e inundações naturais, em solo urbano, a Câmara Municipal elaborará um Plano de Prevenção e Controlo de Risco de Cheias e Inundações (PPCRCI) que definirá com detalhe as áreas afetadas, as soluções técnicas de minimização e a cota de inundação.
- 4 -Até à aprovação do PPCRCI, a edificação nas áreas referidas no número anterior, fica sujeita às seguintes restrições:
- a)É interdita a construção de caves;
- b)Nas novas edificações e nas obras de reconstrução, assim como nas obras de ampliação, na área ampliada, devem ser adotadas as medidas adequadas de proteção contra cheias, como a utilização de comportas de proteção nas portas e janelas, entre outras;
- c)É obrigatória a utilização de pisos permeáveis nos pavimentos de espaços verdes, áreas de equipamentos que recebam público e nos espaços de recreio e lazer;
- d)Nos alvarás de autorização de utilização, é obrigatória a inclusão a menção da perigosidade da cheia, de acordo com a delimitação incluída na Planta de ordenamento - outros limites ao regime de uso;
- e)É obrigatório assegurar o normal escoamento das águas.
- 5 -No solo urbano, nas áreas de perigosidade baixa aplicam-se as medidas definidas no número anterior, com exceção da interdição da construção de caves.
Artigo 18.º — Áreas de perigosidade a cheias e inundações naturais
Vigente desde: 30/10/2017