- 1 -As Zonas inundáveis por cheias técnicas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outros limites ao regime de uso, correspondem às áreas máximas suscetíveis de serem atingidas, no caso de rotura das barragens.
- 2 -No licenciamento de operações urbanísticas e nas autorizações de utilização das edificações localizadas em zonas ameaçadas por cheias técnicas, é obrigatória a inclusão da menção da perigosidade de cheias.
- 3 -As alterações à delimitação das zonas ameaçadas por cheias técnicas resultantes de estudos técnicos, a executar no âmbito da monitorização e dinâmica do PDM, determinam a republicação da Planta de Ordenamento, tendo em vista a atualização do PDMAS nos termos do artigo 115.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Zonas inundáveis por cheias técnicas
Vigente desde: 30/10/2017