- 1 -Sem prejuízo das restrições aos usos admitidos na área do PORNES, do POAPA e do POAGV, constituem usos dominantes, complementares e compatíveis dos Espaços agrícolas, os previstos no presente artigo.
- 2 -Espaços agrícolas de produção:
- a)Usos dominantes: produção agrícola, aquícola e de sal;
- b)Usos complementares: atividade pecuária, agroflorestal, atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, aquícolas, pecuários e florestais, edificações de apoio às atividades agrícolas, aquícolas, de extração e produção de sal, pecuárias e florestais, o recreio e lazer e a caça;
- c)Usos compatíveis: habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, empreendimentos de TER, TH, parques de campismo e de caravanismo, edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações, equipamentos e infraestruturas, instalações de recursos energéticos renováveis.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior, as áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, nas quais apenas são admissíveis as atividades, utilizações e construções que sejam consideradas como complementares da atividade agrícola, nos termos do respetivo regime jurídico.
- 4 -Outros espaços agrícolas:
- a)Uso dominante: produção agrícola;
- b)Usos complementares: atividade pecuária, florestal, atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, aquícolas, pecuários e florestais, edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, empreendimentos de TER, TH, parques de campismo e de caravanismo, o recreio e lazer e a caça;
- c)Usos compatíveis: habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, infraestruturas e equipamentos, aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, abrigos para animais de companhia e NDT.
- 5 -Nas áreas do POAPA integradas nos Outros espaços agrícolas é interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova.
- 6 -Nas áreas do POAVG integradas nos Outros espaços agrícolas, são interditas as arborizações com espécies de rápido crescimento, se exploradas em revoluções curtas.
Artigo 50.º — Usos
Vigente desde: 30/10/2017