- 1 -Nos espaços agrícolas de produção integrados na Reserva Natural do Estuário do Sado, o licenciamento ou a concessão de novas saliculturas e estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito a parecer vinculativo do ICNF, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações devidos nos termos da lei.
- 2 -É admitida a instalação de infraestruturas para apoio às atividades aquícolas e de produção de sal que sejam constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis nas seguintes condições:
- a)Área licenciada igual ou inferior a 2,50 ha - 35 m2 de área máxima de implantação;
- b)Área licenciada entre os 2,50 ha e os 7 ha - 60 m2 de área máxima de implantação;
- c)Área licenciada entre os 7 ha e os 15 ha - 110 m2 de área máxima de implantação;
- d)Área licenciada superior a 15 ha - 150 m2 de área máxima de implantação.
- 3 -A altura máxima da fachada são 3 m, exceto em situações especiais devidamente justificadas.
- 4 -Nas áreas de salinas e de estabelecimentos de culturas marinhas, admite-se a instalação de infraestruturas de visitação, vocacionadas para a observação de avifauna e interpretação ambiental, constituídas por estruturas ligeiras e amovíveis com uma área máxima de implantação de 30 m2 e a altura máxima da fachada de 3 m.
- 5 -É admitida a conversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas nos casos em que seja demonstrada a inatividade daquelas há mais de cinco anos.
Artigo 51.º — Saliculturas e estabelecimentos de culturas marinhas
Vigente desde: 30/10/2017