- 1 -Na área de intervenção do PORNES, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- b)A pecuária intensiva, designadamente a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- c)A instalação de explorações de massas minerais;
- d)A instalação de parques eólicos, de oleodutos, de teleféricos e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- e)O corte de vegetação arbórea e arbustiva ripícola;
- f)A destruição das áreas de sapal;
- g)A instalação de culturas marinhas em regime intensivo.
- 2 -Nos espaços agrícolas, é ainda interdita a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas nas áreas intertidais e subtidais de pequena profundidade, com exceção de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves.
- 3 -Encontram-se sujeitas a parecer do ICNF, relativo à localização, as novas edificações, bem como a autorização deste Instituto, de acordo com o Regulamento Específico do Plano Especial e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- a)A instalação de estabelecimentos fixos ou flutuantes para produção de bivalves;
- b)A conversão de salinas em cultura marinhas;
- c)As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal e as alterações das utilizações atuais do solo que não as decorrentes da normal gestão e exploração agrícola e florestal;
- d)A abertura e a alteração de acessos de caráter agrícola e florestal e de faixas de gestão de combustível, exceto se enquadradas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios ou no âmbito da gestão do AHVS.
- 4 -São admitidas obras de construção nova de edificações de apoio às atividades salineiras, aquícolas, agrícolas, florestais, pecuárias, de acordo com os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Edificações de apoio à atividade aquícola, de acordo com a área da cultura marinha licenciada:
- i)Área igual ou inferior a 2,5 hectares - 35 m2 de área máxima de implantação;
- ii)Área entre 2,5 e 7 hectares - 60 m2 de área máxima de implantação;
- iii)Área entre 7 e 15 hectares - 110 m2 de área máxima de implantação;
- iv)Área superior a 15 hectares - 150 m2 de área máxima de implantação;
- b)Edificações de apoio à atividade agrícola, florestal e pecuária:
- i)A área máxima de implantação é 150 m2;
- ii)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água, celeiros, ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m.
- a)Edificações de apoio à atividade aquícola, de acordo com a área da cultura marinha licenciada:
- 5 -São admitidas obras de ampliação de edificações existentes, nas seguintes condições:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:
- i)Para uso habitacional - 200 m2;
- ii)Para projetos de TER e estabelecimentos hoteleiros - 500 m2;
- iii)Para apoios à atividade - 150 m2;
- b)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente ou a ampliar) superior a 200 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor, desde que justificada por razões de necessidades decorrentes do uso existente;
- c)Não pode haver aumento do número de pisos.
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, não podendo, em caso algum, exceder os seguintes limites:
Artigo 52.º — Edificação nas áreas do PORNES integradas nos Espaços agrícolas
Vigente desde: 30/10/2017