- 1 -Na área de intervenção do POAVG integrada nos Outros espaços agrícolas, a edificação é admitida nas seguintes situações:
- a)É permitida a reconstrução, conservação, alteração e ampliação das construções preexistentes nos termos dos artigos 31.º e 42.º;
- b)Construção de hotéis rurais;
- c)Um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,02, até ao limite de camas previsto no n.º seguinte, complementados com equipamentos que promovam as atividades identificadas;
- d)Instalação de um núcleo potencial para turismo rural, o qual deve ser concretizado no atual assento de lavoura, observando as seguintes condições:
- i)Só pode assumir a tipologia de TER, nas modalidades de agroturismo ou casas de campo, sendo admissível a instalação de um hotel rural neste núcleo ou no previsto na alínea b) do número seguinte;
- ii)As construções não podem exceder os dois pisos;
- iii)Apenas se admitem obras de alteração, ampliação e de conservação nos edifícios existentes.
- 2 -O número máximo de camas turísticas permitido na área de intervenção do POAVG é de 300, a que acrescem as camas do núcleo de recreio e turismo existente previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 64.º e dos empreendimentos de TER.
Artigo 54.º — Edificação na área do POAVG integradas nos Outros espaços agrícolas
Vigente desde: 30/10/2017