- 1 -Espaços florestais de produção:
- a)Uso dominante: produção florestal;
- b)Usos complementares:
- i)O uso agrícola e pecuário;
- ii)As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
- iii)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
- iv)Os ETI, nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, TH, TER e parques de campismo e de caravanismo;
- v)A caça;
- vi)As instalações de recreio e lazer;
- c)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos resultantes da atividade extrativa e respetivas edificações de apoio;
- iii)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
- iv)A instalação de infraestruturas e equipamentos nomeadamente, de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, ou de produção, transporte e transformação de energia, entre outros;
- v)Os NDT.
- 2 -Espaços agrossilvopastoris:
- a)Usos dominantes: atividade agrícola, silvopastoril e de produção florestal;
- b)Usos complementares:
- i)Atividade pecuária;
- ii)A atividade industrial de primeira transformação de produtos agrícolas, aquícolas, pecuários e florestais;
- iii)As construções de apoio às atividades agrícolas, aquícolas, pecuárias e florestais;
- iv)Empreendimentos de TER, TH, parques de campismo e de caravanismo;
- v)A caça;
- vi)As instalações de recreio e lazer;
- c)Usos compatíveis: os referidos na alínea c) do número anterior.
- 3 -Na área do SIC Comporta-Galé, a alteração de uso florestal para uso agrícola, obedece às seguintes condições:
- a)Demonstração da sustentabilidade ambiental da reconversão do uso, mediante respeito pela manutenção dos principais recursos em causa, nomeadamente, inexistência de impactes significativos sobre espécies, habitats, solo e recursos hídricos, que para áreas superiores a cinco hectares deverá ser efetuada através de um procedimento de Análise de incidências ambientais, nos termos legais;
- b)Preservação das linhas de água e respetivas galerias ripícolas associadas;
- c)Implementação de cortinas arbóreas, compostas por espécies adequadas à região, na envolvente dos projetos agrícolas, minimizando os impactes paisagísticos;
- d)São interditas as arborizações com espécies não autóctones, se exploradas em revoluções curtas;
- e)Deve privilegiar-se o modo de agricultura biológica ou de produção integrada.
- 4 -Nos espaços agrossilvopastoris não incluídos no número anterior, a alteração de uso florestal para uso agrícola, obedece às condições estabelecidas nas alíneas b), c) e e) do número anterior.
Artigo 56.º — Usos
Vigente desde: 30/10/2017