- 1 -Na área de intervenção do POAPA integrada nos espaços agrossilvopastoris, a edificação é admitida nas situações previstas no número anterior e ainda nas seguintes:
- a)Instalação de um centro náutico, assinalado na Planta de ordenamento e constituído por um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e atividades conexas, cujo projeto é licenciado pelas entidades competentes e obedece às seguintes regras:
- i)Parâmetros de edificabilidade: 1200 m2 de área total de implantação dos do edifício ou edifícios e 1 piso acima da cota de soleira;
- ii)É interdita a execução de vedações na zona reservada, com exceção das que se destinem a garantir as necessárias condições de segurança;
- iii)Os edifícios integrados no centro náutico devem enquadrar-se, pela forma, pelos materiais adotados e pela cor, nos valores da arquitetura tradicional da região, não podendo a sua altura exceder 6 m medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;
- iv)Os armazéns de embarcações não devem exceder 4 m de altura medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;
- b)Instalação de equipamentos de recreio e lazer, identificados na Planta de ordenamento, que integram:
- i)Uma zona de recreio infantil e uma zona de apoio a embarcações, em articulação com a zona para fundear embarcações com abandono, localizada na margem direita junto à barragem;
- ii)Um parque de estacionamento, fora da zona reservada, e um restaurante, bar ou café, com apenas um piso e uma área de implantação máxima de 200 m2;
- iii)Parques de merendas, que devem ser equipados com bancos, mesas e áreas para foguear, de uso exclusivamente afeto à preparação de alimentos, podendo estas áreas ser complementadas com espaços destinados ao recreio infantil, numa proporção máxima de um por relação ao espaço destinado a merendas, e contemplar a instalação de um posto de primeiros socorros.
- a)Instalação de um centro náutico, assinalado na Planta de ordenamento e constituído por um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e atividades conexas, cujo projeto é licenciado pelas entidades competentes e obedece às seguintes regras:
- 2 -Na área de intervenção do POAVG integrada nos Espaços agrossilvopastoris, a edificação é admitida nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 54.º e ainda nas seguintes:
- a)Um estabelecimento hoteleiro com um índice de utilização líquido máximo de 0,04, até ao limite de camas previsto no n.º 3, complementados com equipamentos que promovam as atividades identificadas;
- b)Instalação de um núcleo potencial para turismo rural, nas condições previstas na alínea d) do artigo 54.º;
- c)Concretização de um núcleo potencial para recreio e turismo (RTa), cuja área de intervenção deve ser objeto de plano de pormenor, para o qual são fixados os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- i)Índice de utilização máximo de 0,15;
- ii)Cércea máxima de 8 m;
- iii)No mínimo, um lugar de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar de estacionamento por cada dois postos de trabalho;
- iv)As edificações podem dispor de um piso em cave, desde que destinado a estacionamento.
- 3 -No RTa, é permitida:
- a)A construção de um centro náutico, incluindo instalações de apoio às atividades recreativas que se desenvolvam no plano de água, tais como rampa varadouro para lançamento das embarcações à água, pontão/embarcadouro, zona para fundear embarcações, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro, estabelecimento de restauração e bebidas, posto de primeiros socorros, vestiários e balneários, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
- b)Outras instalações de apoio à prática de remo;
- c)Centro de informação e instalação de apoio à gestão e coordenação das atividades;
- d)Área desportiva (circuito de manutenção, paintball e ou desporto livre);
- e)Um parque de estacionamento;
- f)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixo, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água, bem como instalações sanitárias;
- g)Empreendimentos turísticos, com exceção dos apartamentos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, respeitando os parâmetros estabelecidos para o plano de pormenor e o limite de camas turísticas admitido para a área de intervenção do POAVG, fixado no número seguinte;
- h)O RTa deve ser complementado por uma zona para modelismo náutico e pela existência de uma jangada.
- 4 -Aplica-se quanto ao número máximo de camas turísticas na área de intervenção do POAVG, o n.º 2 do artigo 54.º
Artigo 58.º — Edificação nas áreas do POAPA e do POAVG integradas nos Espaços agrossilvopastoris
Vigente desde: 30/10/2017